Papo
de Contabilidade,...
como
retificar o ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
Quando
retificamos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal é
necessário verificar a necessidade de atualizar os saldos dos anos
posteriores, para isso temos até 5 anos para proceder essas
alterações. Por exemplo, se hoje retificarmos uma ECF do
ano-calendário de 2015, devemos retificar tambem o ano de 2016.
O
campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido
com “S” (ECF Retificadora), devemos executar o seguinte
procedimento:
1
– Exportar o arquivo da ECF original;
2
– Abrir o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de
Notas”;
3
– Se o arquivo é o que foi assinado, remover a assinatura. A
assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica
após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal
registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor
de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4
– Alterar o campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF
retificadora) – também é possível fazer as correções neste
momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o
arquivo;
5
– Importar o arquivo da ECF retificadora;
6
– Fazer a correção dos dados no programa da ECF;
7
– Validar;
8
– Assinar; e
9
– Transmitir a ECF retificadora.
...
o
que vai acontecer com o SIMPLES NACIONAL 2018.
Com
o advento da LC 155/16 o Simples Nacional requer alguns
cuidados com relação aos seus cálculos e regras:
O
Simples Nacional teve seu limite alterado de R$ 3.600.000,00 para R$
4.800.000,00 e para o MEI esse faturamento passou de R$ 60.000,00
para R$ 81.000,00 ano.
As
empresas do Simples Nacional que prestam serviços, atualmente estão
enquadradas entre os anexos III a VI. A LC 155/16 alterou alguns
enquadramentos dessas empresas e é importante saber como enquadrar a
atividade de acordo com o anexo.
O
anexo VI não existirá mais em 2018, as suas atividades estarão
enquadradas dentro do anexo V do Simples Nacional, salvo as
atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive
laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária,
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite que foram passadas para o anexo III.
O
anexo V atualmente vigente no Simples Nacional teve suas atividades
movidas para o anexo III.
No
ano de 2018 não serão mais usadas 6 tabelas com 20 faixas de
enquadramento cada, serão 5 tabelas (5 anexos), com 6 faixas de
enquadramento cada, diferentes do que é hoje, pois neles temos novos
dados que serão usados no cálculo, como a parcela de dedução, o
cálculo será feito de maneira diferente.
Aconselho
que leia com calma a LC 155/16, veja as mudanças com relação as
regras atuais, você estará mais preparado para responder as dúvidas
que seus clientes.
O
empresário e o contador precisam verificar se vale a pena a empresa
permanecer no ano de 2018 no Simples Nacional, pois com essas
mudanças pode ser que o Simples deixe de ser uma opção vantajosa.
Uma
outra mudança relevante no cálculo do Simples Nacional para
o ano de 2018 foi com relação a majoração de alíquotas, que não
afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o
limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento,
mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos
estados adotam.
Todos
os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e
ICMS a partir de 2018, e os estados que não tem um sublimite
definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.
A
empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento
para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o
sublimite que o estado do contribuinte adotar.
Caso
o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20%
ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário
seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins
de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
No
caso de início de atividade, a regra também não muda, sendo estes
efeitos retroativos ao início da sua atividade, temos que observar
que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro
ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite
estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento
no ano.
Não
houve mudanças no sublimite com relação a regra para empresas que
se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de
competência para verificação da receita do ano-calendário.
Para
as empresas que ultrapassem o sublimite estadual e o sublimite geral
(4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato,
não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela.
O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com
a alíquota efetiva encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais
20%.
Igualmente
para o sublimite estadual, não precisará, quando passado o
sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da
tabela aumentada em 20%, usa a alíquota máxima já definida para
esses impostos.